Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3357/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1366/2022, DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:APARECIDO LUCENA CAVALCANTE - CPF: 96046139104
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TABOCÃO
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 244/2022-RELT6

10.1. Versam os presentes autos sobre Representação, proveniente de fiscalização realizada no âmbito da Sexta Diretoria de Controle Externo, nos registros realizados no Portal da Transparência do Poder Legislativo de Fortaleza do Tabocão - TO, que verificou irregularidade quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), e Decreto nº 7.185/2010, nos termos do artigo 73-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sob responsabilidade do Sr. Aparecido Lucena Cavalcante, – Presidente da Câmara Municipal de Tabocão.

10.2. A 6ª DICE, mediante consulta ao Portal Transparência da Câmara, verificou as seguintes irregularidades:

 A Câmara Municipal não adota o princípio da publicidade estabelecido no Art. 37 da Constituição Federal/88, como fundamentação geral, bem como não cumpre o artigo 7º incisos VI da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), art. 48-A Lei Complementar Nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inciso I e art. 8 inciso II do Decreto nº 10.540/2020, de forma a ferir os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos.
  1. Acerca das informações institucionais, o ente em questão não está publicando o registro das competência, estrutura organizacional, endereços, telefone da unidade, horário de atendimento, perguntas e respostas mais frequentes e as identificações dos responsáveis, conforme mostra a imagem 1. Descumprindo assim o art. 8º, § 1º, I, e o art. 8º, § 1º, VI, da LAI.
  2. Acerca das receitas, não está sendo publicado no portal da transparência em questão a existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme a imagem 2. Descumprindo assim o Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/2000? art. 8º, Inciso II, do Decreto 10540/2020.
  3. Acerca das despesas, não está sendo publicado no portal da transparência em questão as informações sobre transferências realizadas com indicação do valor concedido, indicação do beneficiário e a indicação da data do repasse, conforme mostra a imagem 3. Descumprindo assim o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.
  4. Ainda sobre Licitações, Dispensas, Inexigibilidade e Atas de Adesão – SRP, não consta a íntegra da Ata de Adesão do “Serviço de Registro de Preço” e a existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos) no portal da transparência em questão, descumprindo o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993 conforme mostra a imagem 4.
  5. Ainda sobre os Serviços de Informações ao Cidadão e- SIC (Físico), o ente não está publicando no portal da transparência em questão as informações se há possibilidade de envio de pedidos de forma física, indicação da unidade/setor físico responsável pelo SIC, indicação de endereço do SIC, indicação de telefone do SIC, e indicação dos horários de funcionamento do SIC, conforme mostra a imagem 5. Desta maneira contraria ao estabelecido no art. 8º, §1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei 12.527/11.
  6. Ainda sobre os Serviços de Informações ao Cidadão e- SIC (eletrônico), o ente não está publicando o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses e não consta a existência de rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, como mostra as imagens 6 e 7. Desta maneira contraria ao estabelecido no Art. 30, inc. I, II e III da Lei 12.527/2011.
  7. Ainda sobre os Instrumentos da Gestão Fiscal e do Planejamento, o ente não está publicando no portal da transparência a existência de PPA (Lei do plano plurianual) do anexo do PPA, existência de LDO (Lei do Diretrizes Orçamentárias) do anexo da LDO, existência de LOA (Lei Orçamentária) do anexo da LOA e o Parecer prévio do TCE, conforme as imagens 9, 10 11 e 12. Desta maneira contraria ao estabelecido no Art. 48, caput, da LC 101/00.
  8. Ainda sobre os Relatórios Referentes à Transparência da Gestão Fiscal, o ente não está publicando no portal da transparência em questão os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) dos últimos 6 meses, conforme a imagem 13. Desta maneira contraria ao estabelecido no Art. 48, caput, da LC 101/00
  9. Sobre COVID – 19, as despesas não estão sendo publicadas em tempo real e as receitas repassadas pelo Governo Federal e/ou Estadual para o combate à pandemia estão não sendo divulgadas em tempo real, conforme mostra as imagens 18 e 19. Isso contraria ao estabelecido no art 3º da Lei 12527/11 e §2º do Art. 4º da Lei nº 13.979/20
    1. Ainda sobre as Cartas de Serviços aos Usuários, o ente não está publicando no portal da transparência em questão as cartas de serviço ao usuário, conforme mostra a imagens 8. Desta maneira contraria ao estabelecido no Art. 7, § 2º, 13 e II. da Lei 13.460/17, c/c art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade).
    2. Sobre as Boas práticas, o ente em questão não está sendo publicado no portal da transparência a divulgação das informações sobre renúncias fiscais, não está sendo divulgado o plano Estadual/Municipal de Saúde, não está sendo divulgado o plano Estadual/Municipal de Educação e não está sendo divulgado o relatório de gestão Estadual/Municipal de saúde, conforme as imagens 14, 15, 16 e 17. Desta maneira contraria ao estabelecido no Art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade).

10.3. A princípio, fora determinada a citação do gestor, mediante o Despacho nº 610/2022 - RELT6 (evento n° 5), para que se manifestasse acerca dos apontamentos supramencionados.

10.4. Citado pelos meios cabíveis, inclusive por Edital, conforme Publicação do Edital no Diário Oficial nº 2279601/2022 (evento 9), o responsável manteve-se INERTE, sendo, portanto, declarado REVEL, conforme Certificado de Revelia nº 277/2022, emitido pela Coordenadoria de Cartório de Contas (evento 10).

10.5. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 857/2022 (evento 11), julgando procedente a representação e pugnando pela aplicação das sanções legais e regimentais cabíveis. O representado apresentou alegações de defesa (Expediente nº 7681/2022 – evento 12). Encaminhados os autos para a 6ª Diretoria de Controle Externo, esta emitiu Análise de Defesa nº 68/2022 (evento 14), na qual concluiu:

32.1 Diante das justificativas apresentadas no Expediente mencionado acima, temos a informar que, os itens 1, 2, 3, 4, 5, 8, 12, 13, 14, 15 16, 17, 18, e 19 considera-se a defesa acatada. O item 7 fora acatado parcialmente, pois, o mesmo será verificado nas próximas análises. Quanto ao itens 6, 9, 10 e 11 não foram acatados.

10.6 Instado o procedimento, o membro do Ministério Público de Contas, Procurador Geral de Contas Marcos Antonio da Silva Modes, através do Parecer n° 1306/2022-PROCD (evento n° 15), manifestou-se no sentido de ser conhecida a presente representação, no mérito, julgá-la procedente com aplicação de multa.

 É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/11/2022 às 14:57:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251917 e o código CRC 9920C9F

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